INFORMATIVO COVID-19

RESOLUÇÕes 4.801 e 4.802 de2020 CMN- Renegociação, prorrogação e criação de linhas de crédito rural

Atualizado em 09/04/2020 - 12h10

O Conselho Monetário Nacional publicou em 09/04/2020 as Resoluções n.º 4.801 e 4.802 que autorizam produtores rurais que tenham sido prejudicados pelas medidas decorrentes da Covid-19 e pela estiagem (sobretudo no RS e SC) a prorrogarem operações de custeio e investimento. As Resoluções dispõem também sobre criação de linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), além de dispor sobre outros assuntos.

Separamos as medidas entre aquelas destinadas aos atingidos pelas medidas relativas a Covid-19 e as decorrentes de estiagem.

MEDIDAS DESTINADAS AOS PRODUTORES RURAIS EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 - RES. 4.801

1. Prorrogação das dívidas de custeio e investimento

O art. 1º da resolução autoriza as instituições financeiras a prorrogarem as dívidas de custeio e investimento até o dia 15 de agosto de 2020, para o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020. Produtores rurais, agricultores familiares e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela Covid-19, também estão inclusos.

2. Linha de crédito emergencial – PRONAF

O art. 3º da resolução altera o Manual de Crédito Rural (MCR), autorizando a concessão de linha de crédito emergencial de custeio de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário, com taxa de juros é de 4,6% ao ano e prazo de pagamento em até 36 meses, com até 12 meses de carência e data limite para contratação até 30/06/2020.

3. Linha de crédito emergencial - PRONAMP

O art. 4º da resolução altera o Manual de Crédito Rural (MCR), autorizando a concessão Abertura de linha de crédito emergencial de custeio de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com taxa de juros é de 6% ao ano e prazo de pagamento em até 36 meses, com até 12 meses de carência. A data limite de contratação também vai até 30/06/2020.

4. Linha relativa a comercialização de agroindústrias, cerealistas e cooperativas

Por seu turno, o art. 2º da resolução altera o MCR para permitir, também até 30/06/2020, a contratação do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), o que amplia as possibilidades de recursos para comercialização da produção e assegura que o produtor rural recebe valor não inferior ao preço mínimo por seu produto.

O montante disponibilizado será de R$ 65 milhões por beneficiário (Seção 9, Capítulo 6, item 14, “a” do MCR), com taxa de juros de até 6% ao ano para as agroindústrias familiares e as cooperativas de agricultores familiares e cooperativas constituídas por beneficiários do PRONAF. Para os demais beneficiários, a taxa de juros será de até 8% ao ano. A previsão é de que o prazo máximo de vencimento seja de até 240 (duzentos e quarenta) dias.

MEDIDAS DESTINADAS A PRODUTORES RURAIS EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM - RES 4.802

1. Prorrogação e renegociação de dívidas de custeio e investimento

O art. 1º da resolução estabeleceu a possibilidade de renegociação de parcelas das operações de crédito de custeio e de investimento “vencidas ou vincendas de 1º de janeiro a 30 de dezembro de 2020, inclusive aquelas prorrogadas com autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e pelas cooperativas de produção que tiveram prejuízos em decorrência da seca em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de janeiro de 2020 até a data de publicação” da resolução.

O art. 1º, II, a), prevê que o prazo de reembolso para operações de custeio será de até 7 (sete) anos e, no caso de operações de custeio prorrogado e de investimento (art. 1º, II, b), o prazo será de até 1 (um) ano após o vencimento final do contrato.

Importante dispor que o art. 1º, IV da resolução prevê que as operações de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura das perdas pelo Proagro ou por modalidade de seguro rural somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário.

O art. 1º, V, prevê ainda quais operações de crédito rural não podem ser objeto de renegociação, a saber: a) aquelas contratadas até a data de publicação da resolução e que estejam no período de carência até 30/12/2020; b) que tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras até a data da formalização da nova operação; c) empreendimento financiado que tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para o plantio da lavoura; e d) certas dívidas oriundas de outras operações renegociadas[1].

2. Linha de crédito especial – PRONAF

O art. 2º da resolução altera o MCR para autorizar os produtores enquadrados no PRONAF que tiveram prejuízos com a seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública entre 01/01/2020 e 09/04/2020 reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) a adquirir o crédito especial.

A data limite para contratação é idêntica às anteriores: 30/06/2020. O valor e condições também são os mesmos: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário, com taxa de juros é de 4,6% ao ano e prazo de pagamento em até 36 (trinta e seis)  meses, com até 12 (doze) meses de carência.

3. Linha de crédito especial – PRONAMP

O mesmo artigo prevê também que os produtores vinculados ao Pronamp poderão acessar o financiamento, desde que tenham tido prejuízos com a seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública entre 01/01/2020 e 09/04/2020 reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) a adquirir o crédito especial.

Essa linha será  de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com taxa de juros de 6% ao ano e prazo de pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, com até 12 (doze) meses de carência. A data limite de contratação também vai até 30/06/2020.

4. Linha relativa capital de giro para cooperativas agropecuárias

A resolução prevê em seu art. 4º alteração no MCR, para autorizar financiamento a cooperativas singulares de produção agropecuária cujos associados tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública entre 01/01/2020 e 09/04/2020.

A resolução prevê que o repasse será de até 100% (cem por cento)do montante devido pelos associados em decorrência de débitos vencidos e vincendos entre 01/01/2020 e 30/12/2020, desde que contraídos junto à cooperativa para aquisição de insumos para utilização na safra 2019/2020.

O limite de crédito é de R$ 65 milhões por cooperativa e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por associado, com taxas de juros de 6% ao ano (PRONAF) ou 8% ao ano (demais beneficiários), com prazo de reembolso de até 48 (quarenta e oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência.

Em resumo, as linhas de créditos emergenciais e previsão de renegociações de débitos devem impactar positivamente o setor, considerando que além de problemas relativamente corriqueiros mas já extremamente graves (como é a estiagem), o produtor rural e as empresas do setor têm de lidar com as medidas decorrentes da Covid-19.

Certamente, se tratam de instrumentos de extrema importância e utilidade, que podem e devem ser utilizados pelos beneficiários, respeitando-se os limites já contratados anteriormente junto às instituições financeiras, a fim de que se possa superar mais um momento de dificuldade no setor.

Por Guilherme Bolognini Tavares.

[1] Aquelas com base no art. 5º da Lei 9.138/95 ou enquadradas na Resolução n.º 2.471/98, repactuadas ou não nos termos da Lei 10.437/2002.

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