INFORMATIVO COVID-19

COVID-19: OBRIGAÇÕES E RELAÇÕES SOCIETÁRIAS

Atualizado em 03/04/2020 - 19h14.

Como ficam as obrigações e relações societárias no período de pandemia?

Com a crise do COVID-19 diversas empresas podem ser afetadas diretamente em suas relações societárias, cujos impactos deverão ser detalhadamente avaliados pelos administradores para que seja cumprida a legislação societária e solucionados conflitos societários, a fim de ser preservada a continuidade dos negócios, de acordo com cada tipo societário.

Sociedades Limitadas, Companhias Fechadas e Companhias Abertas

Variadas obrigações sociais são determinadas aos sócios de Sociedades Limitadas e Sociedades por Ações pelo Código Civil e pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76).

Uma dessas obrigações é a realização de Assembleias Gerais Ordinárias ou Reuniões de Quotistas, que deve ser realizada até 30/04 de cada ano, com o objetivo de aprovar contas, eleger administradores e destinar lucros e dividendos.

Todavia, o projeto de Lei 1.179/2020, já aprovado no senado, prevê em seu art. 14 que "todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020".

Seguindo as recomendações da OMS e a própria legislação nacional de enfrentamento à pandemia, e caso já tenha sido divulgada a convocação, recomenda-se uma nova publicação de edital, informando que em virtude do COVID-19, deparou-se que situação de força maior que suspende a realização Assembleia/Reunião de Quotistas. Aconselha-se que, se for possível, já seja estabelecida nova data de realização ou informando que nova convocação será realizada após orientações governamentais, considerando inclusive o prazo estendido do PL 1.179/2020 depois de sua publicação.

Na hipótese de ainda não ter sido publicado o edital de convocação, é ideal realizar comunicação informando, justamente, que será adiada a Assembleia Geral Ordinária e/ou Reunião de Quotistas até que nova orientação governamental permita sua realização, oportunidade em que será realizada publicação com todos os requisitos necessários. Todavia, desde que haja previsão no Estatuto Social e/ou Contrato Social, não há impedimento que as reuniões do sejam realizadas por meio de videoconferência.

Essa hipótese, inclusive, foi abrangida pelo mesmo PL 1.179/2020, que em seu art. 15,caput, determina que "as assembleias e reuniões referidas no art.14 poder-se-ão realizar de forma remota, com a possibilidade de participação e votação virtual, por meio da rede mundial de computadores (internet)",  abrindo, ainda, a possibilidade de realização de assembleias presenciais, caso admitido pelas autoridades sanitárias locais, conforme o §1º do mesmo art. 15º.

O PL 1.179/2020 dispôs ainda sobre a distribuição de lucros, dividendos e resultados, determinando em seu art. 16. que "os dividendos e outros proventos, ainda que sobre o lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, conforme o caso, poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração independentemente de previsão estatutária ou contratual" e que quando não houver Conselho de Administração, a Diretoria da sociedade assumirá a competência para tal ato.

Para as companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), expediu o Ofício Circular SNC/SEP/02/2020 em 10/03/2020, determinando que os Diretores de Relações com Investidores e os Auditores Independentes devem considerar os impactos da pandemia por COVID-19 em seus negócios e reportar nas demonstrações financeiras os principais riscos e incertezas advindos dessa análise, observadas as normas contábeis e de auditoria aplicáveis.

O mesmo ofício recomenda que as companhias avaliem, em cada caso, a necessidade de divulgação de fato relevante e de projeções e estimativas relacionados aos riscos do COVID-19 na elaboração do formulário de referência.

Além disso, em 16/03/2020, foi editada a Deliberação CVM 846 (a ser revista em 16/04/2020), modificando (a) o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição para até 180 dias úteis, mantendo as demais disposições do art. 10 da Instrução CVM 400; e (b) o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), dos pedidos de registro de emissor que tenham sido apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, para até 180 dias úteis, mantendo as demais disposições do art. 6º da Instrução CVM 480.

Ainda, em 17/03/2020, foi editada a Portaria CVM/PTE 31, que, entre outros itens, determinou que: (a) foram suspensos, a partir de 17/03/2020, o atendimento presencial na CVM em sua sede e nas regionais São Paulo e Brasília; (b) foi estendido, a partir de 18/03/2020, o regime de trabalho remoto para todos os servidores; (b) foi suspenso, a partir de 18/03/2020, o recebimento de documentos físicos endereçados à CVM, seja por meio dos Correios ou entrega no Protocolo da CVM, devendo os interessados utilizar o serviço de Protocolo Digital; e (b) foi suspensa a realização presencial das sessões de julgamento e de reuniões internas ou externas, inclusive de Colegiado, que passarão a ser realizadas por meio eletrônico.

No entanto, até que haja ordem expressa, o calendário regular deve ser observado. Isso porque a CVM ainda não se posicionou sobre eventuais adiamentos e/ou flexibilizações das obrigações dos regulados, o que está previsto para ocorrer em conformidade com as determinações do próprio PL 1.179/2020.

O acesso à versão consolidada do Projeto de Lei n.º 1.179/2020 pode ser realizado aqui.

Por Guilherme Bolognini Tavares.

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