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Medida Provisória n. 936 de 01 de abril de 2020

Em 01 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe, ainda, sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública. Abaixo seguem as principais medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública:


  • 1) Objetivos do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda:
  1. Preservar o emprego e a renda;
  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública de emergência de saúde pública.                        
  • 2) Medidas que serão adotadas pelo Programa de Manutenção do Emprego e da renda:
  1. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação de Manutenção do Emprego e da Renda;
  2. Redução proporcional de jornada de trabalho e salários;
  3. Suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • 3) Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

O benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda será pago nas seguintes hipóteses: 

  1. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
  2. Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 3.1) Critérios e disposições que deverão ser observados: 

  1. O benefício será de prestação mensal e será devido da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
  2. O empregador deverá informar o Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do acordo;
  3. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração do acordo, desde que o empregador tenha respeitado o prazo de 10 (dez) dias mencionando no item anterior;
  4. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

3.2) Caso o empregador não preste as informações nos prazos estabelecidos, como fica o recebimento do benefício? 

  1. O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja prestada;
  2. A data de início do benefício será fixada na data que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
  3. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

3.3) Como será feita a comunicação ao Ministério da Economia? 

Será publicado Ato do Ministério da Economia que regulamentará a transmissão de informações e comunicações pelo empregador e a forma de concessão do benefício. 

3.4) O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, irá impedir o empregado de se habilitar futuramente no seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário? 

Não, o § 5º do art. 5º da MP 936/2020 é taxativo e prevê que o recebimento do benefício não impede a concessão do seguro-desemprego e não altera seu valor, desde que cumpridos os requisitos da Lei 7.998/1990 no momento da dispensa. 

3.5) Como será a base de cálculo do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda? 

A regra observada será a do valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito, seguindo os seguintes critérios: 

  1. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (Ex. Se a redução for de 25%, a base de cálculo será também 25% do valor do seguro desemprego que o empregado teria direito);
  2. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor mensal será pago equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou 70% do seguro-desemprego, na hipótese descrita no 5º do art. 8° da MP 936/2020.

 OBS:  MP n. 936/2020 Art. 8º § 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º. 

3.6) O Benefício Emergencial será pago a todos os empregados? 

Como regra, sim (celetistas). As exceções são para: 

  1. Ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
  2. Empregado em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
  3. Empregado em gozo do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
  4. Empregado em gozo da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.                                       
  • 4) Da Redução Proporcional da Jornada de trabalho e Salário:

O Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, desde que observe os seguintes requisitos:

  1. Prazo de até 90 (noventa dias);
  2. Preservação do valor do salário-hora;
  3. Pactuado por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
  4. A redução proporcional da jornada de trabalho e salário, exclusivamente, observará os percentuais de 25%; 50% e 70%;
  5. Será restabelecida a jornada de trabalho e o salário anteriormente recebido no prazo de 2 (dois) dias a contar da cessação do estado de calamidade ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

4.1) Quadro exemplificativo do art. 12 da MP. 936/2020: 

  • 5) Da Suspensão Temporário do Contrato de Trabalho:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: 

  1. Prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
  2. A suspensão será pactuada por acordo individual escrito entre o empregador e empregado, e será encaminhado ao empregado com antecedência de 2(dois) dias corridos;

5.1) Durante a suspensão temporária, o empregado terá direito aos benefícios já ofertados pelo empregador? 

Sim, fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. 

5.2) Como fica o recolhimento do recolhimento do INSS? 

Neste período, o empregado estará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de facultativo. 

5.3) Quais são as hipóteses e prazos para restabelecimento do contrato de trabalho? 

O prazo é de 2 (dois) dias corridos contados: 

  1. Da cessação do estado de calamidade pública;
  2. Da data estabelecida no acordo individual, como termo de encerramento do período e suspensão do pactuado;
  3. Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

5.4) Há alguma penalidade ao empregador que não cumprir os requisitos para a suspensão temporária do contrato de trabalho? 

Sim, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: 

  1. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  2. Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  3. Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º (ajuda compensatória pactuada por acordo individual escrito ou coletivo de natureza indenizatória sem incidência de IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes em folha de pagamento). 

  • 6) O Empregado que tiver sua jornada e salário reduzido ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, tem direito a alguma garantia provisória no emprego?

Sim, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos: 

  1. durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  2. após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
  • 7) Quais as penalidades ao empregador que não respeitar o período de estabilidade?

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: 

  1. 50% por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  2. 75% por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

OBS: As hipóteses acima descritas não se aplicam à dispensa a pedido ou por justa causa do empregado. 

  • 8) Acordo Coletivo, principais considerações:
  1. As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória;
  2. A convenção ou acordo coletivo poderão ser utilizados para estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho de trabalho e de salário diversos aos previstos na MP 936/2020 (25%, 50% e 70%);
  3. Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:

-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;

 -Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;

-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;  

-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego: 

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória n. 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração. 

  • 9) A Medida Provisória n. 936/2020 se aplica aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial?

Sim, o disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. 

  • 10) Considerações Finais:

Durante o estado de calamidade pública, estão autorizados pela MP. 936/2020: 

  1. O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
  2. Utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho;
  3. A redução pela metade dos prazos previstos no Título VI da CLT que trata-se sobre as Convenções Coletivas de Trabalho;
  4. O recebimento do benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses ao empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP n. 936/2020, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT;
  5. Para o trabalhador intermitente, contratado após a medida provisória, que possuir mais de um contrato de trabalho, não poderá haver acúmulo de mais de um benefício emergencial.

Por Daniele Neves da Silva.

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