INFORMATIVO COVID-19

MP 927/2020: COVID-19 E RELAÇÕES DE TRABALHO

As relações de trabalho estão sendo extremamente afetadas pela pandemia. Quais as principais medidas já anunciadas para mitigar os efeitos dessa situação excepcional?

Em 22 de março de 2020, foi publicado a Medida Provisória 927/2020 que visa estabelecer as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, e da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus.

As medidas visam flexibilizar as relações de trabalho, com o intuito de evitar as demissões em massa.

Abaixo, seguem as principais medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública:

Reconhecimento de Hipótese de Força Maior (art. 501 da CLT):

 A nova Medida Provisória reconhece o estado de calamidade pública (covid-19) como hipótese de força maior (acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para realização do qual não concorreu direta ou indiretamente).

 Assim, em nossa análise, a caracterização de força maior possibilita o empregador a reduzir voluntariamente os salários dos empregados em até 25%, respeitado o valor do salário mínimo (art. 503 da CLT). Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, os empregados terão garantidos o restabelecimento dos salários reduzidos.

 Possibilidade de celebração de Acordo Individual:

 Autoriza o empregador a celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

 Medidas que poderão ser adotadas pelo empregadores (dentre outras) no período de calamidade pública: 

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • Direcionamento do trabalhador para qualificação;
  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.    

 Teletrabalho (home office):

 Durante o período de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, bastando o empregado ser notificado por escrito ou por meio eletrônico com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, firmando aditivo contratual no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração do regime.

Antecipação das Férias Individuais:

 - O empregador poderá antecipar as férias dos empregados, desde que a comunicação seja realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou meio eletrônico;

- As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5(cinco) dias, e ainda, poderão ser concedidas por ato do empregador mesmo que o período aquisitivo relativos a elas não tenha transcorrido;

- Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito;

-Pagamento do adicional de 1/3 de férias e do abano pecuniário (caso requerido pelo empregado, sujeito a concordância do empregador) poderá ser pago até a data em que é devido o 13º salário;

- O pagamento das férias concebidas em razão do estado de calamidade pública, será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 Concessão de Férias Coletivas:

 - O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito), não tendo limite máximo ou mínimo de dias corridos;

- Fica dispensando a comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia e Sindicatos da categoria.

 Aproveitamento e antecipação dos Feriados:

 - O empregador poderá neste período de calamidade pública, antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, e deverão notificar os empregados também com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas. Os feriados religiosos, só poderão ser aproveitados mediante concordância expressa do empregado em acordo individual escrito.

 Banco de Horas:

 As empresas estão autorizadas a interromper suas atividades e adotar a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por acordo coletivo ou individual formal, sendo que a compensação se dará no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de até duas horas, não podendo exceder 10 (dez) horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinando pelo empregador, independentemente de Convenção ou acordo coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

Fica suspensa durante o estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.

Obs. 1: Encerrado o estado de calamidade pública, os exames deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias;

Obs. 2: O exame demissional encontra-se dispensado dede que haja exame ocupacional recente realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

Obs. 3: Estão suspensos a obrigatoriedade de treinamentos periódicos, devendo os mesmos serem ministrados em até 90 (noventa) dias após o encerramento do estado de calamidade.

Suspensão para Qualificação Profissional (Lay-Off):

Atenção:

Publicada a Medida Provisória nº. 928/2020 que revoga o art. 18 da MP n. 927/2020 que autorizava o empregador a suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até 4 (quatro) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, oferecido pelo empregador, ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, sem remuneração ou bolsa qualificação.

Neste momento, novas medidas estão em discussão e poderão ser implementadas a qualquer momento. Porém, nosso entendimento é de que o empregador poderá valer-se da previsão já descrita no art. 476-A da CLT, onde autoriza a suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, para a participação do empregado em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Neste período, o empregado receberá do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) bolsa para qualificação profissional, ficando a empresa liberada do pagamento de salários. Para se obter este benefício, a legislação exige a negociação coletiva com o sindicato da categoria, bem como o aceito do empregado.

Ademais, durante o período de suspensão do contrato, a empresa está desobrigada do recolhimento do FGTS e INSS em favor do empregado.

 Recolhimento do FGTS:

 Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores durante os meses de março, abril e junho de 2020, sendo que poderá ser recolhido de forma parcela (6 parcelas mensais), sem incidência de atualização e multa, a partir de julho de 2020.

 Outras disposições em Matéria Trabalhista: 

  • Será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12x36, prorrogar a jornada de trabalho, por até 2 (duas) horas e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada. Essas horas poderão ser compensadas no prazo de 18 (dezoito) meses a contar do encerramento do estado de calamidade por meio de banco de horas ou remuneradas como extra.
  • Os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, ficaram suspensos pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

 Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. 

  • Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
  • Estão convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 (trinta dias) anteriores à data de sua entrada em vigor.

 Considerações Finais: 

Verifica-se que a Medida Provisória demonstra fragilidade jurídica em alguns pontos específicos, devendo ainda, sofrer alterações durante o estado de calamidade pública. Ademais, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, a fim de assegurar segurança jurídica as relações de trabalho e com o intuito de evitar que a norma cause uma convulsão social, sugeriu a inclusão de dois pontos na presente medida: a participação dos sindicatos nas negociações coletivas com as categorias; e que os contratos de trabalho sejam mantidos ativos e, nesse período de afastamento dos trabalhadores, o Executivo Federal utilize o seguro-desemprego, tirando, assim, os custos dos empregadores.

Por Daniele Neves da Silva.

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