INFORMATIVO COVID-19

Lei de Emergência Nacional do Coronavírus (13.979/2020)

Desde 06/02/2020 o Governo Federal e o Poder Legislativo já anteviam a crise decorrente da pandemia.

Prevendo a possibilidade de disseminação mundial do vírus Sars-Cov-2, responsável por causar a doença nomeada COVID-19 (Coronavírus), o Estado Brasileiro editou a lei 13.979, no dia 06 de fevereiro de 2020. Esta lei dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública referente ao surto de coronavírus e começou a valer já no mesmo dia em que foi publicada.

Visando a proteção da população brasileira, o Congresso Brasileiro concedeu poderes especiais ao Ministério da Saúde e às secretarias locais de saúde para combate à disseminação do vírus.

Dentre as medidas, estão o isolamento – que é a separação de pessoas doentes – e a quarentena – que é a separação de pessoas com suspeita da doença mas que não estão doentes. Estas medidas são fundamentais para garantir que a cadeia de transmissão do vírus seja interrompida.

Além destas, a lei prevê a possibilidade de realização compulsória, ou seja, contra a vontade das pessoas, de exames e testes laboratoriais, coleta de amostras, vacinação e tratamento médico. Ainda permitiu que se realizassem estudos, manuseio de cadáveres relacionados ao COVID-19, fechamento de fronteiras, uso de propriedade particular para combate ao vírus, mediante indenização posterior e importação emergencial de produtos não registrados pela Anvisa.

Esta lei, portanto, garante ao Ministério da Saúde muitos poderes para combate ao vírus, garantindo às secretarias locais de saúde poderes para tomar algumas destas atitudes independentemente de autorização do Ministério e outras apenas com supervisão ministerial, de forma que a lei retira muitas barreiras burocráticas para atos restritivos de direitos dos cidadãos.

Apesar dos poderes dados pela lei, as pessoas não ficaram completamente à mercê do Poder Público, tendo em vista que a legislação prevê algumas garantias. Ninguém poderá ser submetido àquelas medidas sem que seja informado sobre seu estado de saúde constantemente, devendo o Estado prestar apoio às famílias. A lei ainda reitera a garantia de que todos devem receber tratamento de maneira gratuita e devem ser respeitadas em sua dignidade e direitos humanos.

Vemos que, apesar de possível discussão de constitucionalidade de algumas disposições desta lei, no momento ela vale para todo o Brasil, e evidente que o respeito às determinações, tanto pela população quanto pelo governo local deve ocorrer para que possamos superar esta crise.


 Por Felipe Catarim Fabiano.

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