INFORMATIVO COVID-19

IMPACTOS E MEDIDAS TRIBUTÁRIAS

Atualizado em 01/04/2020 - 22h03

MEDIDAS NAS ÁREAS TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA PARA ENFRENTAR A CRISE CRIADA PELO CORONAVÍRUS

As medidas implementadas para diminuir a circulação de pessoas e, em decorrência disso, controlar a transmissão do coronavírus, têm atingido, diretamente, a economia, gerando a queda de bolsas de valores em todo o mundo, desvalorização da moeda nacional e redução de atividades em inúmeros setores da economia.

Considerando isso, e frente a dificuldade de caixa das empresas para cumprir com suas obrigações com fornecedores, funcionários e com o Fisco, há de se tratar das medidas editadas pelos governos para postergar ou reduzir o pagamento de tributos ou, ao menos, oferecer soluções paliativas aos contribuintes.

MEDIDAS ANUNCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL ATÉ O MOMENTO

O Governo Federal, em tentativa de suavizar os reflexos negativos às empresas, anunciou algumas medidas.

Foi publicada a Resolução n.º 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), determinando o diferimento do prazo para pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional por 6 meses, a ser pago da seguinte forma:

O aumento do prazo para pagamento do Simples Nacional se dará da seguinte forma: (i) período de apuração março de 2020: novo vencimento em 20 de outubro de 2020 (vencimento original em 20 de abril de 2020); (ii) período de apuração abril de 2020: novo vencimento em 20 de novembro de 2020 (vencimento original em 20 de maio de 2020); e (iii) período de apuração maio de 2020: novo vencimento em 21 de dezembro de 2020 (vencimento original em 22 de junho de 2020).

Diferimento do prazo para pagamento do FGTS pelos empregadores, dos meses de março, abril e maio. Os valores não recolhidos podem ser quitados em até seis parcelas, mensalmente, de julho em diante, sem que isso implique em multas, encargos ou mesmo atualizações. Além disso, foi determinada a suspensão por 180 dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos relacionados a débitos das pessoas jurídicas relativos a FGTS.

Houve, ainda, anúncio de redução em 50% nas contribuições ao “Sistema S” até 30/06/2020, conforme a Medida Provisória n.º 932 de 01/04/2020, anúncio de redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o final do ano (Resolução CAMEX nº 17/2020) e anúncio de desoneração temporária de IPI para bens importados que sejam necessários ao combate à COVID-19) e de desoneração temporária de IPI para bens nacionais que sejam necessários ao combate à COVID-19.

Medidas anunciadas em 01/04/2020.

Prorrogação do prazo para entrega do IRPF: o prazo que se encerraria em 30 de abril, foi estendido para 30 de junho, anunciou o secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto.

Desoneração de IOF: o secretário anunciou, ainda, a total desoneração, por 90 dias, de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito. A medida terá como objetivo baratear as linhas emergenciais de crédito já anunciadas pelo governo.

Adiamento de PIS/COFINS e Contribuição Previdenciária Patronal:por fim, Tostes anunciou o adiamento das contribuições de abril e de maio para o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição patronal para a Previdência Social, paga pelos empregadores. As parcelas só serão pagas de agosto a outubro.

Cobrança de débitos federais

No que diz respeito à cobrança de débitos federais, o Ministério da Economia, com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 e por meio da portaria 103/2020, autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) às seguintes medidas:

Suspender por 90 (noventa) dias os prazos: (a) para que contribuintes apresentem impugnações administrativas nos procedimentos de cobrança; (b) de instauração de novos procedimentos de cobrança; (c) de encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto; (d) de instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que foi regulamentado pela portaria n.º 7.821/2020 da PGFN.

A mesma portaria 103/2020 autoriza a PGFN, ainda, a disponibilizar condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019. Essa medida foi disciplinada pela portaria n.º 7.820/2020 da PGFN.

Além disso, a Nota SEI nº 3/2020 da PGFN estabeleceu que os prazos para impugnação ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), de exclusão do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) e apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) serão prorrogados por 15 (quinze) dias, ficando, ainda, suspensa até o final do mês de março a geração de novas cartas de cobrança.

Como mencionado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou duas portarias, de n.º 7820/2020 e n.º 7821/2020, que disciplinam condições extraordinárias de transação para cobrança de dívida ativa da União.

Inicialmente, a portaria de n.º 7.820/2020, disciplina a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, oferecendo as seguintes condições aos contribuintes:

(a) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; (b) parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (para as contribuições previdenciárias e do trabalhador, o prazo é de 57 meses); (c) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o item anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Além disso, a adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Para as inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso e a entrada será de 2% do valor consolidado. O prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 25 de março de 2020.

No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, instância máxima de julgamento, publicou a Portaria n.º 7519/2020 para adiar todas as sessões de julgamento e a Portaria n.º 8.112/2020 para determinar a suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARD até 30/04/2020.

 MEDIDAS ANUNCIADAS PELO ESTADO DO PARANÁ

O decreto do Estado do Paraná n.º 4230/2020, datado de 16/03/2020, em seu art. 18º, determina que ficam suspensos os prazos recursais e defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública no Estado do Paraná, bem como o acessos aos autos dos processos físicos pelo prazo inicial de trinta dias, passíveis de prorrogação.

MEDIDAS ANUNCIADAS PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ

Em 18/03/2020, a prefeitura municipal de Maringá anunciou a suspensão do pagamento de tributos municipais inclusos no regime do Simples Nacional pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Por meio do decreto n.º 436/2020, alterado pelo decreto n.º 445/2020, o Município de Maringá determinou, ainda, a suspensão, por 30 (trinta) dias dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito municipal, incluindo-se o prazo de defesa, recurso, sustentação oral e mesmo vistas aos autos administrativos físicos. Todavia, a medida não se aplica aos processos relacionados às áreas da saúde pública, meio ambiente e segurança.

No decreto n.º 445/2020, o Município determinou, ainda, que serão tomadas medidas compensatórias no âmbito tributário e econômico do município, bem como para com os servidores que atuarem nas atividades relacionadas ao combate da COVID-19, em regulamentações específicas.

Por Guilherme Bolognini Tavares.

 

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