INFORMATIVO COVID-19

condomínios e a pandemia do COVID-19

Como ficam os condomínios em meio à atual pandemia do coronavírus? Medidas excepcionais devem ser tomadas, que nem sempre agradarão a todos.

Com o novo coronavírus, a recomendação mais importante das autoridades é o isolamento social, mas o que isso significa na prática? Não há proibição a nível nacional, ao menos por ora, de passear com o cachorro na rua; no entanto, mas se houver um passeio e encontro com várias pessoas, haverá exposição e risco próprio e a toda a sociedade, motivo pelo qual a principal recomendação é ficar o mais longe possível das pessoas, o que também se aplica às áreas comuns dos condomínios residenciais.

Nesse período de isolamento, é normal que os condôminos queiram passar um tempo a mais na piscina ou usem mais a academia do prédio, ou ainda, que as crianças passem ainda mais tempo no playground, contudo, essa interação deve ser fortemente evitada e mais: proibida, sobretudo quando haja legislação específica assim determinando.

Estudos preliminares mostram que é possível que o SARS-CoV-2 sobreviva em superfícies por horas, ou até mesmo dias, de forma que é altamente recomendável que se evite aglomerações, até mesmo entre dois ou três amigos ou condôminos, pois inclusive uma pessoa assintomática pode, possivelmente, transmitir o vírus.

Com estas informações, muitos síndicos tem, acertadamente, fechado áreas comuns, piscinas, playgrounds e academias, mas eles têm embasamento legal para fazer isso, mesmo onde não haja legislação própria? A situação em que estamos é sem precedentes, por isso não há como cravar resposta para este questionamento, mas se pode por meio da interpretação das leis, chegar a uma conclusão.

É função do síndico zelar pelo bem estar do condomínio, de forma que, em momentos especiais, como o que vivemos, aquele pode e deve interditar as áreas comuns não essenciais.

As restrições podem ser vistas, por determinados condôminos, como uma ofensa ao direito de propriedade, contudo, o direito à saúde também é um direito constitucional e, no momento, possui necessidades muito especiais.

É recomendável que o síndico, especialmente em áreas que estão em maior nível de alerta, feche as áreas comuns não essenciais e convoque uma assembleia extraordinária por meio digital – existem vários serviços online que fornecem esta possibilidade – para que a medida seja ratificada pelos condôminos. Também é necessário analisar especificamente a convenção do condomínio e as medidas e restrições impostas pelas autoridades locais.

A título exemplificativo, na cidade onde o escritório está sediado (Maringá, PR), houve a publicação do decreto n.º 445/2020, cujo art. 3º, IV assim determina:

Art. 3ºFica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir de 20/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades: [...] IV–clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.

Ainda, recomenda-se que os condomínios reforcem a limpeza, especialmente de corrimões, portas e elevadores, passe recomendações de higiene a seus funcionários, para que evitem contato, especialmente porteiros e seguranças e informe claramente os condôminos acerca das medidas tomadas por meio de avisos em editais.

Por Felipe Catarim Fabiano.

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