INFORMATIVO COVID-19

AUXÍLIO EMERGENCIAL: CORONAVOUCHER

Em que consiste o auxílio emergencial, qual sua natureza e requisitos para concessão?

O Auxílio Emergencial, também conhecido como “coronavoucher”, foi instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e estabelece medidas de proteção social a serem aplicadas durante a atual conjuntura emergencial de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Trata-se de um benefício de natureza assistencial, tendo em vista que não necessita de contribuições sociais ao INSS para que seja concedido. Além disso, possui a característica de ser temporário, posto que será pago inicialmente por 3 (três) prestações mensais, podendo ser prorrogado por ato do poder executivo, na hipótese de persistirem os problemas resultantes do Covid-19.

O valor do benefício será, em regra, de R$ 600,00 (seiscentos reais). No entanto, a mulher provedora de família monoparental terá direito ao recebimento de duas quotas, resultando no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Feitos os esclarecimentos iniciais, importante destacar que a concessão do Auxílio Emergencial fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, os quais, para fins didáticos se subdividem em: (a) cumulativos; (b) alternativos.

Pois bem, em relação aos requisitos “cumulativos”, insta ressaltar que todos devem ser igualmente preenchidos, sob pena de indeferimento do benefício emergencial na ausência de algum deles.

Assim sendo, os requisitos cumulativos são:

  • Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  • Não possuir emprego formal ativo, lembrando que emprego formal é aquele fundado em contrato de trabalho pactuado nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e todos os agentes públicos.
  • Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro desemprego ou programas de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa família;
  • A renda familiar mensal per capita tem que ser de até ½ salário mínimo (R$ 527,00) ou a renda familiar mensal total seja de até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais);
  • Não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

Quanto aos requisitos “alternativos”, haverá direito ao recebimento do benefício assistencial desde que um deles seja preenchido, além do preenchimento integral dos anteriormente listados.

Assim, tem-se como requisitos alternativos:

  • Ser MEI (Microempreendedor individual) urbano ou rural;
  • Ser contribuinte individual ou facultativo, memorando que não é necessário estar contribuindo para o INSS nem ter qualidade de segurado, pois se trata de um benefício assistencial, e não previdenciário;
  • Ser trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que façam a autodeclaração.

Enfim, o indivíduo que se enquadrar nos 5 (cinco) requisitos cumulativos e em ao menos 1 (um) requisito alternativo, terá direito a receber o auxílio emergencial.

Em relação à renda familiar per capita, a forma de cálculo será feita pela divisão entre a renda familiar mensal, que é a soma dos rendimentos recebidos por todos os membros do grupo familiar, pelo total de indivíduos na família.

Por exemplo: Para uma família composta por um pai que recebe R$ 1.000,00, uma mãe que também recebe R$ 1.000,00 e mais dois filhos, a renda per capita será a soma dos rendimentos (R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00 = R$ 2.000,00), divido pelo número de integrantes da família (pai, mãe e dois filhos = 4 pessoas), sendo assim, 2.000/4 = R$ 500,00.

Lembrando, ainda, que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda federal, como o bolsa família, não são contabilizados no cálculo da renda mensal familiar.

Além disso, caso o indivíduo já seja beneficiário do bolsa família, haverá a sua substituição automática pelo Auxílio Emergencial se este for mais vantajoso.

Quanto à comprovação da renda, é possível se utilizar de dois meios. O primeiro é o próprio Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para quem é inscrito ou, para aqueles que não são cadastrados, a ferramenta da autodeclaração efetuada por meio da plataforma digital: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio.

O pagamento do benefício será feito pela Caixa Econômica Federal (CEF), mas quem não possui conta bancária nesta instituição não precisa se preocupar, tendo em vista que será aberta uma conta poupança social automaticamente em nome do beneficiário.

Saliente-se que a conta bancária acima mencionada não será alvo de tarifas de manutenção, não será necessário apresentar documentos para que seja aberta, o beneficiário terá direito a pelo menos uma transferência eletrônica (TED ou DOC) ao mês sem qualquer custo, bem como não será passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para a sua movimentação.

Por fim, a liberação da primeira parcela, de acordo com a Caixa Econômica Federal, começou no dia 9 de abril para aqueles cidadãos inscritos no Cadastro único e que não estão no bolsa família e no dia 14 de abril para quem se cadastrou pelo site ou aplicativo do auxílio emergencial.

O pagamento da segunda parcela obedecerá a ordem do mês em que o beneficiário faz aniversário e será disposto da seguinte forma:

  1. Nascidos em janeiro, fevereiro e março: 27 de abril de 2020
  2. Nascidos em abril, maio e junho: 28 de abril de 2020
  3. Nascidos em julho agosto e setembro: 29 de abril de 2020
  4. Nascidos em outubro, novembro e dezembro: 30 de abril de 2020

Enquanto isso, o pagamento da terceira parcela mensal será efetuado entre os dias 26 e 29 de maio seguindo a mesma lógica do pagamento da parcela anterior:

  1. Nascidos em janeiro, fevereiro e março: 26 de maio de 2020
  2. Nascidos em abril, maio e junho: 27 de maio de 2020
  3. Nascidos em julho agosto e setembro: 28 de maio de 2020
  4. Nascidos em outubro, novembro e dezembro: 29 de maio de 2020

Diante disso, o presente informativo tem como objetivo esclarecer os principais pontos constantes da Lei n° 13.982/2020, que trata das normativas referentes ao Auxílio Emergencial, comumente conhecido como “coronavoucher”, a fim de que os cidadãos tenham acesso a informações verídicas e possam buscar seus direitos, garantindo, portanto, sua subsistência nesse momento extremamente turbulento pelo qual a comunidade mundial está passando.

Por João Paulo Moreira Rampazzo.

[1] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/decreto/D10316.htm

 

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